CAMERA DI COMMERCIO ITALIANA PER IL PORTOGALLO
E S T A T U T O S
EDIÇÃO ACTUALIZADA À DATA DE
IMPRESSÃO: MAIO 2011
Artigo 1 (Denominação e fins)
1. A Câmara de
Comércio Italiana em Portugal é uma
associação livre e electiva, sem fins lucrativos,
constituída com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento
das relações económicas e comerciais entre
Itália e Portugal.
2. A Câmara é afiliada na “Associazione delle Camere
di Commercio italiane all’estero - Assocamestero”.
Artigo 2 (Funções e
atribuições)
A Câmara tem as
seguintes finalidades:
a) fomentar, auxiliar, incrementar as relações
económicas e o intercâmbio comercial entre Itália e
Portugal;
b) representar e valorizar os seus associados, respeitando as leis e os
regulamentos que vigoram em Portugal;
c) contribuir para um melhor conhecimento recíproco dos dois
mercados e das oportunidades de negócios e de investimento;
d) promover seminários, missões, reuniões,
encontros de operadores e quaisquer outras iniciativas que possam
validamente contribuir para estes fins;
e) desenvolver contactos com instituições, entidades
públicas e privadas, associações e operadores
económicos dos dois países, para tudo o que possa
reportar-se às relações luso-italianas;
f) promover a recolha e divulgação das leis, regulamentos
e normas vigentes nos dois países em matéria
económico-comercial, bem como a difusão de todas as
informações de interesse dos operadores dos dois
países;
g) editar publicações periódicas, newsletters,
relatórios, estudos de mercado, bases de dados especializados,
procuras e ofertas de oportunidades económicas e comerciais,
dados estatísticos, etc.;
h) fornecer a colaboração que possa vir a ser pedida pela
Embaixada de Itália e pelas outras entidades oficiais italianas
presentes em Portugal, relativamente a qualquer assunto respeitante
às relações sociais, económicas,
comerciais, culturais entre Itália e Portugal;
i) fomentar a colaboração com todas as entidades que, nos
dois países, sejam activas nos sectores económicos;
l) proporcionar assistência e consultoria aos operadores por
ocasião de encontros e missões, como também nas
controvérsias que possam surgir;
m) exercer todas e quaisquer outras actividades idóneas à
consecução dos fins sociais.
Artigo 3 (Sócios)
1. Podem ser sócios da
Câmara:
a) empresas, empresários, entidades, associações
italianas e portuguesas, residentes nos dois países, como
também pessoas físicas, desde que exerçam uma
actividade na área do comércio, da indústria, da
agricultura, dos serviços e de qualquer outra profissão
liberal;
b) empresas ou empresários, entidades, associações
de outra nacionalidade, desde que exerçam actividades em
sectores de interesse dos dois países;
2. Cada sócio pode apresentar propostas e sugestões,
dirigidas ao Presidente, a quem cabe a decisão quanto à
respectiva inclusão na ordem do dia do órgão
competente (Assembleia ou Conselho directivo).
3. É admitida a possibilidade de os sócios serem
classificados em categorias diferentes, de acordo com critérios
e rácios distintos, que cabe ao Conselho introduzir.
4. Além dos sócios efectivos, pode haver sócios
honorários, nomeados pelo Conselho, sob proposta do Presidente.
Artigo 4 (Admissão e cessação dos
sócios)
1. Os pedidos de
admissão a sócio devem ser dirigidos à
Câmara de forma impessoal ou ao Presidente (seu representante
legal) para serem submetidos à avaliação do
Conselho directivo, competente para deliberar sobre a sua
admissão.
2. O acto de admissão implica por parte do sócio a
adesão completa e incondicional ao presente Estatuto (e
às outras eventuais normas que visem disciplinar o funcionamento
da Câmara).
3. A admissão torna-se efectiva logo após o pagamento da
jóia e da quota anual.
4. A qualidade de sócio cessa:
a) por dissolução da entidade associada;
b) por demissão do sócio, apresentada por escrito 60 dias
antes do fim do ano;
c) por deliberação do Conselho directivo, em
presença de situações de incompatibilidade, quais:
- comportamentos contrários ou prejudiciais às
relações entre Portugal e Itália;
- comportamentos em evidente conflito com as finalidades da
Câmara;
- condenação judicial que comporta
interdição, mesmo temporária, de cargos
públicos;
- estado de falência ou insolvência;
5. A qualidade de sócio pode ficar temporariamente suspensa em
caso de mora no pagamento da quota anual que se prolongue por um prazo
superior a 60 dias após o envio de aviso por carta registada.
6. No caso de a situação de mora se prolongar por dois
anos, o sócio é avisado por carta registada e se, no
prazo de 60 dias, não regularizar a situação,
será demitido.
Artigo 5 (Sede)
1. A Câmara tem sede em
Lisboa.
2. Podem ser constituídas delegações em qualquer
outra cidade do território português, bem como em
Itália, sempre que tal seja considerado compatível e
conveniente, por deliberação do Conselho directivo.
3. A actividade destas delegações é coordenada
pela própria Câmara, que destina nos orçamentos
anuais os meios financeiros necessários para o desenvolvimento
das suas actividades.
Artigo 6 (Órgãos)
1. São
Órgãos da Câmara:
a) a Assembleia,
b) o Conselho directivo,
c) o Presidente (e Vice-Presidentes),
d) os Revisores de Contas;
e) o Secretário Geral.
2. À excepção do Secretário Geral
(órgão executivo e não representativo) todos os
membros dos Órgãos sociais são eleitos em regime
gratuito, para um mandato trienal, com possibilidade de
reeleição.
3. Os membros dos Órgãos sociais que, durante o
respectivo mandato, percam a qualidade de sócios cessam
automaticamente as suas funções.
4. O Embaixador de Itália e o Conselheiro comercial junto da
Embaixada são, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente
honorários (sem direito de voto).
5. São admissíveis outras Presidências
honorárias.
Artigo 7 (Assembleia dos sócios)
1. A Assembleia é
constituída pelos sócios com as quotas em dia, é
convocada pelo Presidente, reunindo pelo menos uma vez por ano.
2. As convocatórias têm que ser feitas por escrito (ou por
via electrónica), com indicação do local, data,
hora e ordem de trabalhos, com antecedência não inferior a
15 dias.
3. Se, na hora marcada, não estiverem presentes ou representados
pelo menos 50% dos sócios, a Assembleia terá lugar, em
segunda convocatória, trinta minutos depois, qualquer que seja o
número de sócios presentes ou representados.
4. A Assembleia pode reunir em qualquer outra ocasião, se o
Presidente o julgar oportuno, como também no caso que tal seja
pedido (por escrito) por um terço dos Conselheiros ou por um
quinto dos sócios efectivos. Nestes casos, o Presidente tem que
convocá-la no prazo de 15 dias.
5. Cada sócio pode conferir a outro sócio mandato de
representação, por escrito, e será apresentado no
início da sessão ao Presidente da Câmara, que
é também o Presidente da Assembleia. Um sócio
não pode fazer uso de mais de 3 procurações.
6. As decisões são tomadas por maioria de votos dos
presentes e em caso de paridade decide o voto do Presidente.
7. A Assembleia:
a) examina e aprova o orçamento anual;
b) examina e aprova o balanço anual, apresentado pelo Presidente
e acompanhado pelo parecer dos Revisores de Contas;
c) examina e aprova os relatórios anuais e as linhas gerais de
actividade;
d) elege os componentes do Conselho directivo, cuja
composição não pode ser superior a 21 membros;
e) nomeia os Revisores de Contas;
f) discute e aprova eventuais alterações do estatuto e de
outras normas introduzidas para disciplinar o governo da Câmara;
g) delibera sobre a dissolução da Câmara e
respectivas modalidades.
Artigo 8 (Conselho directivo)
1. O Conselho directivo,
eleito pela Assembleia, é órgão orientador e
decisório da Câmara, com poderes para tratar todos os
assuntos relacionados com o seu funcionamento.
2. O Conselho:
a) elege, na sua primeira reunião, de entre os seus membros, o
Presidente e os Vice-Presidentes (até um máximo de 3);
b) examina o orçamento e o balanço anuais, antes de serem
submetidos à deliberação da Assembleia;
c) examina o Relatório anual sobre a actividade da Câmara;
d) nomeia, sob proposta do Presidente, o Secretário Geral e
delibera sobre as revisões da sua remuneração;
e) delibera sobre aquisição de bens e serviços e
outros compromissos que acarretem despesa e que não estejam
incluídos no orçamento;
f) examina e delibera sobre os pedidos de admissão de novos
sócios e decide sobre eventuais casos de suspensão e
demissão de sócios;
g) fixa as quotas anuais de associação;
h) delibera sobre a introdução de eventuais
critérios diferenciados de classificação dos
sócios;
i) delibera o preenchimento de vagas, até
ratificação por parte da Assembleia;
l) elabora, por iniciativa do Presidente, propostas de revisão
do estatuto e de outras eventuais normas de gestão da
Câmara para posterior aprovação da Assembleia;
m) procede à constituição de comissões e
grupos de trabalho propostos pelo Presidente, com o intuito de executar
tarefas específicas, temporárias ou duradouras;
n) exerce todos os poderes não atribuídos especificamente
a outros órgãos.
Artigo 9 (Convocatórias e
deliberações)
1. As convocatórias do
Conselho devem ser feitas por escrito (e também por via
informática) com uma antecedência mínima de 8 dias
e devem conter a indicação do lugar, do dia, horas e
ordem do dia.
2. O Conselho examina e delibera sobre os assuntos que constam da ordem
de trabalhos.
3. O Conselho reúne-se pelo menos 4 vezes por ano: sob
convocatória do Presidente e pode ser convocado também a
pedido de um terço dos seus membros.
4. As decisões são tomadas por maioria absoluta dos
membros do Conselho.
5. No caso de assuntos que requerem a ratificação da
Assembleia, os pareceres emitidos pelo Conselho são
válidos com maioria simples dos presentes e votantes.
6. A pedido de um ou mais Conselheiros, as decisões podem ser
tomadas por votação secreta.
7. As reuniões podem ser realizadas também com o
auxílio de teleconferência, vídeo-conferência
e outros meios de inovação tecnológica. A
definição das modalidades relativas compete ao Presidente.
8. O Conselheiro que, sem justificadas motivações,
não participa em 3 reuniões consecutivas pode ser
declarado demitido.
Artigo 10 (Presidente)
1. O Presidente:
a) é eleito pelo Conselho directivo e é reelegível;
b) tem a seu cargo a representação legal da Câmara.
Convoca e preside a Assembleia e o Conselho e garante a
execução das deliberações destes
órgãos;
c) é responsável pela apresentação do
orçamento e do balanço anual;
d) nos casos de votações, o seu voto desempata
situações de paridade;
e) submete ao Conselho a aprovação da
nomeação do Secretário Geral;
f) em casos de urgência, pode assumir actos e decisões de
competência do Conselho, com a ressalva de submetê-los
à sua ratificação na primeira reunião
seguinte deste órgão;
g) tem a assinatura social que será acompanhada pela assinatura
do Secretário Geral em todos os actos de gestão da
Câmara.
2. Em caso de ausência ou outro impedimento, as suas
atribuições são desempenhadas, com plenos poderes,
pelo Vice-Presidente mais antigo no cargo.
Artigo 11 (Revisores de Contas)
Este órgão,
constituído por dois membros, é eleito pela Assembleia e
tem a incumbência de examinar a contabilidade e controlar a
gestão da Câmara. Anualmente tem que informar a Assembleia
das conclusões da fiscalização efectuada
através de um relatório escrito.
Artigo 12 (Secretário Geral)
1. O Secretário Geral:
a) é nomeado pelo Conselho, sob proposta do Presidente;
b) é responsável pela gestão e
administração da Câmara;
c) é responsável pela gestão do pessoal e
acompanha o seu desenvolvimento profissional;
d) participa, sem direito de voto, em todas as reuniões
camarárias, com a excepção das dos Revisores de
Contas, e intervém nos debates e nas decisões a tomar;
e) dá seguimento às deliberações e
orientações definidas pelos órgãos sociais,
como também às indicações do Presidente;
f) assina, em conjunto com o Presidente, os actos administrativos e
outros documentos oficiais da Câmara;
g) pode ser coadjuvado no exercício das suas
funções por um Vice-Secretário.
2. O Secretário Geral não pode ser sócio da
Câmara nem exercer actividades incompatíveis com as suas
funções.
3. A nomeação do Secretário Geral deve obter a
aprovação do Ministério da tutela e o parecer
favorável do Ministério dos Negócios Estrangeiros
italianos.
Artigo 13 (Financiamento)
1. Constituem proveitos da
Câmara:
a) as jóias e quotas anuais dos Sócios;
b) o co-financiamento de projectos deliberado pelo Governo italiano;
c) as entradas correspondentes às prestações de
serviços e qualquer outra actividade requerida por terceiros
(sócios, operadores, instituições, etc.);
d) eventuais donativos, subsídios, contribuições
ou rendimentos.
2. Os recursos líquidos, à excepção de um
fundo de maneio para as necessidades correntes, serão
depositados em instituições bancárias, em conta
aberta em nome da Câmara, a movimentar com as assinaturas
conjuntas do Presidente e do Secretário Geral, podendo qualquer
delas ser substituída pela assinatura de um Vice-Presidente.
Artigo 14 (Exercício e gestão)
1. O exercício da
Câmara coincide com o ano civil. O orçamento e o
balanço final de cada ano são aprovados pela Assembleia
convocada para o efeito.
2. A seguir à sua aprovação, a Câmara tem
que enviar ao Ministério italiano competente a seguinte
documentação:
a) relação sobre a actividade desenvolvida no
exercício anterior;
b) cópia do orçamento e do balanço do
exercício, juntamente com o parecer dos Revisores de Contas;
c) cópia de outras eventuais deliberações tomadas
pelos órgãos sociais e das revisões
estatutárias.
Artigo 15 (Dissolução)
1. A Câmara não
tem limite de duração.
2. A Assembleia pode decidir a dissolução da Câmara
desde que uma proposta neste sentido seja inscrita na ordem de
trabalhos, ao abrigo do ponto 4 do art. 7. Para este efeito, é
obrigatória a maioria de 2/3 dos sócios com direito a
voto presentes ou representados com procuração
específica.
3. Neste caso, o mobiliário, o equipamento, os fundos, os
arquivos e tudo quanto constitua o seu activo, serão confiados
à Embaixada de Itália. Se após dois anos da sua
dissolução, a Câmara não tiver sido
reconstituída, todos os seus bens serão destinados, por
decisão da Embaixada e com prévia
autorização do Ministério de tutela italiano, a
instituições de beneficência.
4. Os sócios não têm direito a reivindicar
quaisquer parcelas do património da Câmara.
Artigo 16 (Outras disposições)
1. Um Regulamento interno,
para disciplinar aspectos operativos do funcionamento da Câmara e
seus órgãos, constitui aditamento ao presente Estatuto.
2. Eventuais alterações ou integrações ao
presente Estatuto ficam abrangidas pelo disposto do ponto 7 do art. 7.
Todas as alterações estatutárias ficam sujeitas
à aprovação do Ministério italiano de
tutela.
3. Ainda a este Ministério, e por intermédio da Embaixada
de Itália, a Câmara tem que remeter cópia dos
orçamentos e dos balanços de cada exercício,
juntamente com um relatório dos Revisores de Contas.
4. O Embaixador de Itália, o Conselheiro Comercial junto da
Embaixada e o Responsável da Delegação do ICE em
Portugal devem ser convidados às reuniões dos
órgãos colegiais da Câmara.