CAMERA DI COMMERCIO ITALIANA PER IL PORTOGALLO

E S T A T U T O S

EDIÇÃO ACTUALIZADA À DATA DE IMPRESSÃO: MAIO 2011


Artigo 1 (Denominação e fins)

1. A Câmara de Comércio Italiana em Portugal é uma associação livre e electiva, sem fins lucrativos, constituída com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento das relações económicas e comerciais entre Itália e Portugal.
2. A Câmara é afiliada na “Associazione delle Camere di Commercio italiane all’estero - Assocamestero”.

Artigo 2 (Funções e atribuições)

A Câmara tem as seguintes finalidades:
a) fomentar, auxiliar, incrementar as relações económicas e o intercâmbio comercial entre Itália e Portugal;
b) representar e valorizar os seus associados, respeitando as leis e os regulamentos que vigoram em Portugal;
c) contribuir para um melhor conhecimento recíproco dos dois mercados e das oportunidades de negócios e de investimento;
d) promover seminários, missões, reuniões, encontros de operadores e quaisquer outras iniciativas que possam validamente contribuir para estes fins;
e) desenvolver contactos com instituições, entidades públicas e privadas, associações e operadores económicos dos dois países, para tudo o que possa reportar-se às relações luso-italianas;
f) promover a recolha e divulgação das leis, regulamentos e normas vigentes nos dois países em matéria económico-comercial, bem como a difusão de todas as informações de interesse dos operadores dos dois países;
g) editar publicações periódicas, newsletters, relatórios, estudos de mercado, bases de dados especializados, procuras e ofertas de oportunidades económicas e comerciais, dados estatísticos, etc.;
h) fornecer a colaboração que possa vir a ser pedida pela Embaixada de Itália e pelas outras entidades oficiais italianas presentes em Portugal, relativamente a qualquer assunto respeitante às relações sociais, económicas, comerciais, culturais entre Itália e Portugal;
i) fomentar a colaboração com todas as entidades que, nos dois países, sejam activas nos sectores económicos;
l) proporcionar assistência e consultoria aos operadores por ocasião de encontros e missões, como também nas controvérsias que possam surgir;
m) exercer todas e quaisquer outras actividades idóneas à consecução dos fins sociais.

Artigo 3 (Sócios)

1. Podem ser sócios da Câmara:
a) empresas, empresários, entidades, associações italianas e portuguesas, residentes nos dois países, como também pessoas físicas, desde que exerçam uma actividade na área do comércio, da indústria, da agricultura, dos serviços e de qualquer outra profissão liberal;
b) empresas ou empresários, entidades, associações de outra nacionalidade, desde que exerçam actividades em sectores de interesse dos dois países;
2. Cada sócio pode apresentar propostas e sugestões, dirigidas ao Presidente, a quem cabe a decisão quanto à respectiva inclusão na ordem do dia do órgão competente (Assembleia ou Conselho directivo).
3. É admitida a possibilidade de os sócios serem classificados em categorias diferentes, de acordo com critérios e rácios distintos, que cabe ao Conselho introduzir.
4. Além dos sócios efectivos, pode haver sócios honorários, nomeados pelo Conselho, sob proposta do Presidente.

Artigo 4 (Admissão e cessação dos sócios)

1. Os pedidos de admissão a sócio devem ser dirigidos à Câmara de forma impessoal ou ao Presidente (seu representante legal) para serem submetidos à avaliação do Conselho directivo, competente para deliberar sobre a sua admissão.
2. O acto de admissão implica por parte do sócio a adesão completa e incondicional ao presente Estatuto (e às outras eventuais normas que visem disciplinar o funcionamento da Câmara).
3. A admissão torna-se efectiva logo após o pagamento da jóia e da quota anual.
4. A qualidade de sócio cessa:
a) por dissolução da entidade associada;
b) por demissão do sócio, apresentada por escrito 60 dias antes do fim do ano;
c) por deliberação do Conselho directivo, em presença de situações de incompatibilidade, quais:
- comportamentos contrários ou prejudiciais às relações entre Portugal e Itália;
- comportamentos em evidente conflito com as finalidades da Câmara;
- condenação judicial que comporta interdição, mesmo temporária, de cargos públicos;
- estado de falência ou insolvência;
5. A qualidade de sócio pode ficar temporariamente suspensa em caso de mora no pagamento da quota anual que se prolongue por um prazo superior a 60 dias após o envio de aviso por carta registada.
6. No caso de a situação de mora se prolongar por dois anos, o sócio é avisado por carta registada e se, no prazo de 60 dias, não regularizar a situação, será demitido.

Artigo 5 (Sede)

1. A Câmara tem sede em Lisboa.
2. Podem ser constituídas delegações em qualquer outra cidade do território português, bem como em Itália, sempre que tal seja considerado compatível e conveniente, por deliberação do Conselho directivo.
3. A actividade destas delegações é coordenada pela própria Câmara, que destina nos orçamentos anuais os meios financeiros necessários para o desenvolvimento das suas actividades.

Artigo 6 (Órgãos)

1. São Órgãos da Câmara:
a) a Assembleia,
b) o Conselho directivo,
c) o Presidente (e Vice-Presidentes),
d) os Revisores de Contas;
e) o Secretário Geral.
2. À excepção do Secretário Geral (órgão executivo e não representativo) todos os membros dos Órgãos sociais são eleitos em regime gratuito, para um mandato trienal, com possibilidade de reeleição.
3. Os membros dos Órgãos sociais que, durante o respectivo mandato, percam a qualidade de sócios cessam automaticamente as suas funções.
4. O Embaixador de Itália e o Conselheiro comercial junto da Embaixada são, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente honorários (sem direito de voto).
5. São admissíveis outras Presidências honorárias.

Artigo 7 (Assembleia dos sócios)

1. A Assembleia é constituída pelos sócios com as quotas em dia, é convocada pelo Presidente, reunindo pelo menos uma vez por ano.
2. As convocatórias têm que ser feitas por escrito (ou por via electrónica), com indicação do local, data, hora e ordem de trabalhos, com antecedência não inferior a 15 dias.
3. Se, na hora marcada, não estiverem presentes ou representados pelo menos 50% dos sócios, a Assembleia terá lugar, em segunda convocatória, trinta minutos depois, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
4. A Assembleia pode reunir em qualquer outra ocasião, se o Presidente o julgar oportuno, como também no caso que tal seja pedido (por escrito) por um terço dos Conselheiros ou por um quinto dos sócios efectivos. Nestes casos, o Presidente tem que convocá-la no prazo de 15 dias.
5. Cada sócio pode conferir a outro sócio mandato de representação, por escrito, e será apresentado no início da sessão ao Presidente da Câmara, que é também o Presidente da Assembleia. Um sócio não pode fazer uso de mais de 3 procurações.
6. As decisões são tomadas por maioria de votos dos presentes e em caso de paridade decide o voto do Presidente.
7. A Assembleia:
a) examina e aprova o orçamento anual;
b) examina e aprova o balanço anual, apresentado pelo Presidente e acompanhado pelo parecer dos Revisores de Contas;
c) examina e aprova os relatórios anuais e as linhas gerais de actividade;
d) elege os componentes do Conselho directivo, cuja composição não pode ser superior a 21 membros;
e) nomeia os Revisores de Contas;
f) discute e aprova eventuais alterações do estatuto e de outras normas introduzidas para disciplinar o governo da Câmara;
g) delibera sobre a dissolução da Câmara e respectivas modalidades.

Artigo 8 (Conselho directivo)

1. O Conselho directivo, eleito pela Assembleia, é órgão orientador e decisório da Câmara, com poderes para tratar todos os assuntos relacionados com o seu funcionamento.
2. O Conselho:
a) elege, na sua primeira reunião, de entre os seus membros, o Presidente e os Vice-Presidentes (até um máximo de 3);
b) examina o orçamento e o balanço anuais, antes de serem submetidos à deliberação da Assembleia;
c) examina o Relatório anual sobre a actividade da Câmara;
d) nomeia, sob proposta do Presidente, o Secretário Geral e delibera sobre as revisões da sua remuneração;
e) delibera sobre aquisição de bens e serviços e outros compromissos que acarretem despesa e que não estejam incluídos no orçamento;
f) examina e delibera sobre os pedidos de admissão de novos sócios e decide sobre eventuais casos de suspensão e demissão de sócios;
g) fixa as quotas anuais de associação;
h) delibera sobre a introdução de eventuais critérios diferenciados de classificação dos sócios;
i) delibera o preenchimento de vagas, até ratificação por parte da Assembleia;
l) elabora, por iniciativa do Presidente, propostas de revisão do estatuto e de outras eventuais normas de gestão da Câmara para posterior aprovação da Assembleia;
m) procede à constituição de comissões e grupos de trabalho propostos pelo Presidente, com o intuito de executar tarefas específicas, temporárias ou duradouras;
n) exerce todos os poderes não atribuídos especificamente a outros órgãos.

Artigo 9 (Convocatórias e deliberações)

1. As convocatórias do Conselho devem ser feitas por escrito (e também por via informática) com uma antecedência mínima de 8 dias e devem conter a indicação do lugar, do dia, horas e ordem do dia.
2. O Conselho examina e delibera sobre os assuntos que constam da ordem de trabalhos.
3. O Conselho reúne-se pelo menos 4 vezes por ano: sob convocatória do Presidente e pode ser convocado também a pedido de um terço dos seus membros.
4. As decisões são tomadas por maioria absoluta dos membros do Conselho.
5. No caso de assuntos que requerem a ratificação da Assembleia, os pareceres emitidos pelo Conselho são válidos com maioria simples dos presentes e votantes.
6. A pedido de um ou mais Conselheiros, as decisões podem ser tomadas por votação secreta.
7. As reuniões podem ser realizadas também com o auxílio de teleconferência, vídeo-conferência e outros meios de inovação tecnológica. A definição das modalidades relativas compete ao Presidente.
8. O Conselheiro que, sem justificadas motivações, não participa em 3 reuniões consecutivas pode ser declarado demitido.

Artigo 10 (Presidente)

1. O Presidente:
a) é eleito pelo Conselho directivo e é reelegível;
b) tem a seu cargo a representação legal da Câmara. Convoca e preside a Assembleia e o Conselho e garante a execução das deliberações destes órgãos;
c) é responsável pela apresentação do orçamento e do balanço anual;
d) nos casos de votações, o seu voto desempata situações de paridade;
e) submete ao Conselho a aprovação da nomeação do Secretário Geral;
f) em casos de urgência, pode assumir actos e decisões de competência do Conselho, com a ressalva de submetê-los à sua ratificação na primeira reunião seguinte deste órgão;
g) tem a assinatura social que será acompanhada pela assinatura do Secretário Geral em todos os actos de gestão da Câmara.
2. Em caso de ausência ou outro impedimento, as suas atribuições são desempenhadas, com plenos poderes, pelo Vice-Presidente mais antigo no cargo.

Artigo 11 (Revisores de Contas)

Este órgão, constituído por dois membros, é eleito pela Assembleia e tem a incumbência de examinar a contabilidade e controlar a gestão da Câmara. Anualmente tem que informar a Assembleia das conclusões da fiscalização efectuada através de um relatório escrito.

Artigo 12 (Secretário Geral)

1. O Secretário Geral:
a) é nomeado pelo Conselho, sob proposta do Presidente;
b) é responsável pela gestão e administração da Câmara;
c) é responsável pela gestão do pessoal e acompanha o seu desenvolvimento profissional;
d) participa, sem direito de voto, em todas as reuniões camarárias, com a excepção das dos Revisores de Contas, e intervém nos debates e nas decisões a tomar;
e) dá seguimento às deliberações e orientações definidas pelos órgãos sociais, como também às indicações do Presidente;
f) assina, em conjunto com o Presidente, os actos administrativos e outros documentos oficiais da Câmara;
g) pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por um Vice-Secretário.
2. O Secretário Geral não pode ser sócio da Câmara nem exercer actividades incompatíveis com as suas funções.
3. A nomeação do Secretário Geral deve obter a aprovação do Ministério da tutela e o parecer favorável do Ministério dos Negócios Estrangeiros italianos.

Artigo 13 (Financiamento)

1. Constituem proveitos da Câmara:
a) as jóias e quotas anuais dos Sócios;
b) o co-financiamento de projectos deliberado pelo Governo italiano;
c) as entradas correspondentes às prestações de serviços e qualquer outra actividade requerida por terceiros (sócios, operadores, instituições, etc.);
d) eventuais donativos, subsídios, contribuições ou rendimentos.
2. Os recursos líquidos, à excepção de um fundo de maneio para as necessidades correntes, serão depositados em instituições bancárias, em conta aberta em nome da Câmara, a movimentar com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Secretário Geral, podendo qualquer delas ser substituída pela assinatura de um Vice-Presidente.

Artigo 14 (Exercício e gestão)

1. O exercício da Câmara coincide com o ano civil. O orçamento e o balanço final de cada ano são aprovados pela Assembleia convocada para o efeito.
2. A seguir à sua aprovação, a Câmara tem que enviar ao Ministério italiano competente a seguinte documentação:
a) relação sobre a actividade desenvolvida no exercício anterior;
b) cópia do orçamento e do balanço do exercício, juntamente com o parecer dos Revisores de Contas;
c) cópia de outras eventuais deliberações tomadas pelos órgãos sociais e das revisões estatutárias.

Artigo 15 (Dissolução)

1. A Câmara não tem limite de duração.
2. A Assembleia pode decidir a dissolução da Câmara desde que uma proposta neste sentido seja inscrita na ordem de trabalhos, ao abrigo do ponto 4 do art. 7. Para este efeito, é obrigatória a maioria de 2/3 dos sócios com direito a voto presentes ou representados com procuração específica.
3. Neste caso, o mobiliário, o equipamento, os fundos, os arquivos e tudo quanto constitua o seu activo, serão confiados à Embaixada de Itália. Se após dois anos da sua dissolução, a Câmara não tiver sido reconstituída, todos os seus bens serão destinados, por decisão da Embaixada e com prévia autorização do Ministério de tutela italiano, a instituições de beneficência.
4. Os sócios não têm direito a reivindicar quaisquer parcelas do património da Câmara.

Artigo 16 (Outras disposições)

1. Um Regulamento interno, para disciplinar aspectos operativos do funcionamento da Câmara e seus órgãos, constitui aditamento ao presente Estatuto.
2. Eventuais alterações ou integrações ao presente Estatuto ficam abrangidas pelo disposto do ponto 7 do art. 7. Todas as alterações estatutárias ficam sujeitas à aprovação do Ministério italiano de tutela.
3. Ainda a este Ministério, e por intermédio da Embaixada de Itália, a Câmara tem que remeter cópia dos orçamentos e dos balanços de cada exercício, juntamente com um relatório dos Revisores de Contas.
4. O Embaixador de Itália, o Conselheiro Comercial junto da Embaixada e o Responsável da Delegação do ICE em Portugal devem ser convidados às reuniões dos órgãos colegiais da Câmara.





















































































 

 

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